Coluna da Aceig

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Valores que não integram ao salário depois da Reforma Trabalhista


Por Marcelo Avelino

20/08/2021 - Edição 2055

Antes da edição da lei 13.467/17, o posicionamento da jurisprudência trabalhista era de que o valor pago habitualmente a título de prêmio, ajuda de custo e outros, teria natureza salarial sendo contraprestação do trabalho (remuneração), integrando ao salário do empregado, inclusive, para incidência das contribuições previdenciárias. 

Com a promulgação da lei 13.467/17, a denominada "Reforma Trabalhista”, as regras até então condicionadas sofreram mudanças substanciais, entre elas a modificação do artigo 457 da CLT. O seu § 2º atualmente dispõe que: "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. 

Considerando a necessidade de pagar o justo e de forma correta, o referido artigo regulamenta o pagamento que muitas vezes não eram atrelados aos contracheques, trazendo insegurança tanto ao trabalhador quanto ao empregador. Engessando o empregador de propiciar uma recompensa ao seu colaborador, sem que houvesse reflexos em todas as demais verbas de natureza salarial. 

Ainda que possa gerar insegurança àqueles que irão aplicar o dispositivo, nota-se que a exposição de motivos do Projeto de Lei 6.787/16, que originou a Lei 13.467/17, é expressa ao consignar que: “A questão do entendimento jurisprudencial acerca do pagamento por liberalidade foi considerada e a alteração da legislação foi trazida justamente com a finalidade de ultrapassá-la, para que o empregador possa premiar o funcionário sem que tal parcela seja considerada salário. 

Destarte, concluímos que diante desse novo conceito da “Reforma Trabalhista” que está vigente desde 11 de novembro de 2017, ressalvada a MP 808/2017, o prêmio consiste na remuneração, habitual ou não, previamente pactuada ou não, que é paga de forma discricionária pelo empregador, por não corresponder ao salário fixado no contrato de trabalho do empregado, para remunerar o desempenho extraordinário, que extrapola àquele previsível e inerente à função do empregado. 

Texto do advogado Marcelo Avelino, diretor Jurídico da Associação Comercial da Ilha. Para mais informações sobre o assunto ligue 99811-7242