Coluna da Aceig

Coluna da Aceig

WhatsApp: “mocinho” ou vilão nas relações de trabalho


Por Marcelo Avelino

22/01/2021 - Edição 2025

O aplicativo WhatsApp se tornou algo indispensável a população, tanto para assuntos de recreação quanto para dinamizar o ambiente de trabalho. Em tempos que a tecnologia nos permite a comunicação a qualquer hora e em qualquer lugar do planeta significam vantagens. mas também alguns contrapesos que podem acarretar problemas futuro.

A relação entre empregado e empregador também foi estreitada, através de ferramentas como WhatsApp, Messenger, Telegram, entre outros, em razão da sua facilidade de comunicação, troca intensa de mensagens, nos diversos grupos, a qualquer hora, facilitando a comunicação e auxiliando na resolução de problemas de maneira rápida.

Contudo, toda essa busca por soluções imediatas, de forma irrestrita e sem controle pode gerar supressão de direitos e acarretar demandas judiciais, configurando tempo à disposição do Empregador e, consequentemente, horas extras revertidas a favor do Empregado, como salienta o Artigo 4º da CLT: “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.

Nesse passo, o empregado quando requisitado pelo empregador através de qualquer aplicativo de mensagem instantânea fora da sua jornada de trabalho, no seu intervalo para refeição ou em suas férias para resolver questões relacionadas ao trabalho, pode configurar tempo à disposição do empregador e, consequentemente, gerar o pagamento de horas extras ou indenizações.

As decisões judiciais envolvendo o tema, buscam fundamento jurídico também no Artigo 6º da CLT, que completa: “Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do Empregador, o executado no domicílio do Empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.” Parágrafo Único: “Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e direitos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.

Sabemos que a evolução da tecnologia nos auxilia e nos permite realizações a cada dia, influenciando cada vez mais nas relações empregatícias, entretanto, torna-se imprescindível que o trabalhador se desconecte do seu labor, de modo a preservar a sua integridade física e mental. É possível estabelecer regras através de regulamento interno da empresa para a utilização dessas ferramentas, evitando assim o uso indevido e futuras indenizações.

Texto produzido pelo Diretor Jurídico da Associação Comercial da Ilha, advogado Marcelo Avelino. Mais detalhes sobre o conteúdo acima ligar para: 99811-7242