Coluna da Aceig

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Como investir em pequenas empresas sem ser sócio


Por Marcelo Avelino

31/12/2020 - Edição 2022

O ano de 2020 foi considerado o momento mais delicado da nossa economia e também o mais desafiador de todos os tempos. Sabemos que o cenário econômico não é o dos melhores, vivemos uma alta de preços que atingem os alimentos, bebidas, escolas, aluguéis e tantos outros. Mas, ainda há esperança!

A fim de incentivar a economia a Lei Complementar 155/16 fez algumas alterações na Lei Complementar 123, dentre estas modificações está à instituição do Investidor Anjo elencado no Artigo 61-A desta, com a finalidade de incrementar a economia através das empresas optantes pelo Simples Nacional.

Com o fito de incentivar a economia e os investimentos produtivos, segundo o referido artigo, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.

Este aporte de capital será feito através de contrato particular de investimento societário temporário, com prazo nunca superior a 7 anos, não podendo este investidor exercer o direito de resgate, antes de completar 2 anos, com remuneração de acordo com o contrato firmado entre as partes.

Cumpre observar que todo o investimento tem por escopo obter lucro, e aqui não é diferente. A opção por investir em sociedade poderá ter resultado positivo ou negativo, de acordo com o resultado da sociedade, dessa forma é fundamental que o contrato elaborado tenha característica de participação no negócio e não seja, simplesmente, um contrato de mútuo.

Torna-se imperioso o acompanhamento de um corpo jurídico para confecção do contrato e orientações futuras a fim de evitar empréstimos disfarçados de investimento, de acordo com a LC 155/16. Dessa forma, nos casos em que o contribuinte receba o benefício dessa modalidade de investimento, deverá ser elaborado um contrato com regras expressas de que o investimento corresponderá a percentual sobre o valor do resultado da pessoa jurídica que recebeu o aporte de capital.

Boas festas a todos!

Texto elaborado pelo Diretor Jurídico da Associação Comercial da Ilha do Governador, advogado Marcelo Avelino. Mais informações: 998117242