Coluna da Aceig

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O direito a licença amamentação da mulher e a regra para o intervalo.


Por Marcelo Avelino

30/08/2024 - Edição 2213

O Agosto Dourado é uma campanha de conscientização sobre a importância da amamentação que reforça a necessidade do leite materno até os 6 meses de idade, considerando o leite materno um "alimento de ouro". 

Em nosso ordenamento jurídico, a licença amamentação tem previsão legal no artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho, garantindo que toda e qualquer mãe, seja ela empregada ou autônoma, tenha direito a essa licença com dois períodos de amamentação por 30 minutos cada durante a jornada de trabalho até que o bebê complete 06 meses de vida. 

Ocorre que, no dia a dia, é muito comum ouvirmos que os dois períodos de intervalos da licença maternidade que seria de 30 minutos cada, conforme previsão legal, pode se estender para 15 dias corridos. Isso acontece devido aos inúmeros atestados médicos que a Empresa recebe diariamente, convertendo os dois intervalos de 30 minutos ao longo de 06 meses de vida do bebê em 15 dias corridos. 

Porém, o que muitos não sabem é que não existe previsão legal para converter esses trinta minutos em 15 dias corridos, ficando a critério da empresa decidir se aceita conceder desta forma ou não, haja vista o poder diretivo da empresa e os ajustes que devem ser realizados em casos em que existam outras funcionárias com direito a licença de amamentação. 

Por questões de logísticas, na maioria das situações pode ser completamente inviável a funcionária cumprir os 30 minutos de amamentação, por isso uma das práticas adotadas é entrar uma hora mais tarde ou sair uma hora mais cedo, mas vale ressaltar novamente, os 15 dias de licença não tem previsão em Lei e o empregador aceita por liberalidade. 

Para ter direito à licença amamentação, a mãe precisa apresentar ao Empregador um atestado médico que comprove que está amamentando o seu filho, devendo este atestado ser renovado mensalmente até o fim do período de amamentação. Observa-se que a funcionária não pode ser prejudicada ou discriminada por usufruir deste direito, nem pode ser dispensada sem justa causa durante a licença amamentação. 

Texto produzido por Dr. Marcelo Avelino, diretor Jurídico da Associação Comercial da Ilha. Para mais informações: 99811-7242