Coluna da Aceig

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Entenda como funciona o trabalho em regime de tempo parcial


Por Marcelo Avelino

19/05/2023 - Edição 2146

A jornada em tempo integral é aquela que possui limite de 44 horas semanais, podendo ser de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira e mais 4 horas aos sábados ou de 8h48min de segunda a sexta-feira, compensando-se as horas relativas aos sábados, conforme disposto no artigo 58 da CLT. 

Desde 11 de novembro de 2017, após a Reforma Trabalhista, é permitido a contratação de funcionários abaixo do regime de tempo que estávamos acostumados, qual seja: 44 horas semanal. Essa regra, que até então era intocável, foi flexibilizada com a referida reforma permitindo às empresas a contratação por 30 horas semanais, 26 horas semanais e até mesmo menos do que 26 horas. 

Já a jornada em tempo parcial, anteriormente à reforma, era de até 25 horas semanais, conforme o artigo 58-A, incluído através da Medida Provisória 2.164-41 de 2001, tendo a seguinte redação: "Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais." 

E antes que você me pergunte, já vou antecipar que o valor do salário é correspondente à quantidade de horas contratadas. Sim, isso mesmo que você está lendo! A redução de jornada trazida pela Reforma nos remete àquela antiga regra de três, por exemplo: 44h = $1.302,00 e 26h = X. 

O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral”. 

Este tipo de contrato pode ser feito pela empresa de acordo com sua necessidade e a necessidade de seus empregados. Segundo o Artigo 58-A, da CLT: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.      

Em resumo, ao fixar o limite máximo da duração da jornada de trabalho sob regime de tempo parcial, a legislação permitiu que tais empregados possam trabalhar em número reduzido de horas, conforme a real necessidade do empregador e sem configurar qualquer infração legal. Pode ser aplicada aos funcionários antigos desde que estes aceitem de forma livre e espontânea e haja a intervenção do sindicato da categoria. 

Texto do advogado Marcelo Avelino, diretor jurídico da Associação Comercial da Ilha do Governador. Mais detalhes sobre o assunto: 99811-7241