30/04/2021 - Edição 2039
Através da Medida Provisória 1.045/2021, publicado na quarta-feira (28/04), foi instituído o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública decorrente do Coronavirus (Covid-19), para redução proporcional de jornada e de salário, e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
No que tange a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, Art. 7º da MP, o empregador poderá acordar por convenção coletiva ou diretamente com o empregado, através de acordo individual escrito, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias.
A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, somente poderá ser feita, com os percentuais de 25%; 50%; ou 70%.
No tocante a suspensão temporária do contrato de trabalho, prevista no Art. 8º da referida MP, o empregador poderá acordar a suspensão junto aos seus empregados, também de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias.
A suspensão poderá ser feita através do sindicato da categoria dos trabalhadores ou acordo individual escrito entre empregador e empregado. O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.
Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período.
O termo final do acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho não poderá ultrapassar o último dia do período estabelecido no art. 2º, 120 dias, exceto na hipótese de prorrogação do prazo prevista no § 2º, todos da MP Nº 1.405/2021.
Texto produzido pelo advogado Marcelo Avelino, Diretor Jurídico da Associação Comercial da Ilha do Governador. Mais informações: 99811-7242
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