Coluna da Aceig

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A legislação trabalhista e os cuidados no Carnaval


Por Marcelo Avelino

30/01/2026 - Edição 2287

O carnaval é uma das maiores festas populares do mundo, marcada por música, dança, fantasias, blocos de rua e também dúvidas recorrentes nas empresas sobre a obrigatoriedade de concessão de folga aos empregados. Apesar da tradição cultural associada ao período, a definição sobre expediente ou descanso depende da legislação aplicável em cada localidade e das normas coletivas da categoria profissional.

Do ponto de vista jurídico, o Carnaval não é feriado nacional, já que não há lei federal que reconheça a data como tal. Para que um dia seja considerado feriado nacional no Brasil, é indispensável previsão expressa em norma federal. Dessa forma, o Carnaval pode ser feriado apenas nos municípios que editaram norma específica nesse sentido. Fora dessas situações, não há obrigatoriedade legal de dispensa do trabalho. No Rio de Janeiro, através da Lei 5243/2008, somente a terça-feira é considerada feriado.

Ainda que não haja feriado oficial, a folga pode estar prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Nesses casos, a empresa deve observar integralmente o que foi pactuado entre os sindicatos de trabalhadores e empregadores, pois a norma coletiva tem força obrigatória para a categoria abrangida. Quando não houver feriado legal nem previsão em norma coletiva, a empresa pode, por liberalidade, dispensar os empregados sem desconto salarial, ou adotar regime de compensação de jornada, conforme autorizado pela legislação trabalhista e pelos ajustes firmados com os trabalhadores. Nessas situações, é recomendável formalizar as regras de compensação e manter o registro adequado das jornadas, a fim de reduzir riscos e evitar questionamentos futuros.

Importante ressaltar que a prática reiterada da empresa em conceder folgas nos dias de Carnaval pode ser reconhecida na Justiça do Trabalho e interpretada como se tivesse previsão no contrato de trabalho. A retirada dessas eventuais folgas de forma unilateral necessita cautela, transparência e comunicação prévia ao empregado.

Agora, com essas regras bem definidas e alinhadas à legislação local e às normas coletivas, o empresário pode “cair na folia” com mais tranquilidade e segurança jurídica para a empresa, evitando riscos trabalhistas e mantendo a conformidade para aproveitar o Carnaval com segurança e sem surpresas indesejadas.

Texto do advogado Dr. Marcelo Avelino, diretor Jurídico da Associação Comercial da Ilha do Governador. Mais informações: 99811-7242.