Coluna da Aceig

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Como aliviar a folha de pagamento através de verbas não salariais


08/11/2024 - Edição 2223

A Reforma Trabalhista, assim como ficou conhecida a Lei 13.467/2017, entrou em vigor no dia 11/11/2017 e foi concebida pelo governo como uma resposta necessária à estagnação econômica e à rigidez das relações de trabalho vigentes à época. A Reforma trouxe uma série de inovações que são amplamente percebidas como benéficas para os empregadores, propiciando um ambiente de negócios mais dinâmico e adaptável. 

Um dos temas mais importantes e discutidos foi o texto inovador do §2º do art. 457 da CLT, garantindo que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação que não seja através de dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.  

O prêmio é a modalidade de remuneração mais utilizada nas empresas, concedida ao empregado por desempenho superior ao esperado e que poderá ser em dinheiro ou bens e serviços. Depois da Reforma, o prêmio deixou de ter natureza salarial. 

Na prática, se a remuneração do empregado soma, por exemplo, R$ 2.000,00 por mês e a empresa lhe deposita R$ 500,00 a título de prêmio, as verbas como 13º Salário, Férias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), horas extras, entre outros não incidem sobre o valor total de R$ 2.500,00, mas tão-somente de R$ 2.000,00. 

Importante registrar que o grande desafio da concessão de prêmios aos empregados está na demonstração dos critérios objetivos que ensejaram a recompensa. É necessário que o empregador mantenha registros objetivos como volume de vendas, expectativa de faturamento, entre outros que demonstrem qual é o desempenho esperado de cada funcionário e como um ou mais empregados superaram essa performance.  

O prêmio pode ser pago em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou grupo de empregados. O pagamento do prêmio não se incorpora ao contrato de trabalho, o que significa que essa parcela variável pode ser esporádica ou habitual, aumentada, reduzida ou até extinta. 

Texto do diretor Jurídico da Associação Comercial da Ilha do Governador, Dr. Marcelo Avelino. Mais informações ligue 99811-7242.