Coluna da Aceig

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Novas Regras para a Contribuição Sindical


Por Marcelo Avelino

01/11/2024 - Edição 2222

A contribuição sindical foi instituída em 1943, por Getúlio Vargas, e foi considerada obrigatória até 11 de novembro de 2017, quando da vigência da Lei 13.467/2017, conhecida também como reforma trabalhista. Porém, até os dias atuais muito se discute se a empresa tem a obrigação de continuar descontando a contribuição sindical do empregado e de que forma o empregado pode não autorizar o desconto.

De acordo com o art. 579 da CLT, alterado pela Reforma Trabalhista, o desconto da contribuição sindical deixou de ser obrigatório, ficando condicionado à autorização prévia e expressa, ou seja, o empregado terá que autorizar o desconto por escrito. Da mesma forma, quando não concordar, de forma voluntária, individual e expressa. A autorização deverá ser feita de forma individual (preferencialmente contendo nome, cargo, setor, CPF, CTPS e PIS do trabalhador) e diretamente para o empregador, devidamente assinada.

Em 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou a cobrança da contribuição assistencial pelos sindicatos, inclusive dos trabalhadores não-filiados. Mas, segundo a Corte, deve ser assegurado ao trabalhador o direito de se opor, isto é, de se recusar a pagar. Ou seja, o que já tinha se tornado facultativo em 2017, passou a ser novamente obrigatório com a decisão do Supremo, inclusive, para os funcionários que não são filiados ao Sindicato.

Ocorre que muitos sindicatos vêm dificultando o direito dos trabalhadores de exercerem a oposição. Estabelecendo regras próprias, prazos curtos e horários de atendimento inoportunos, exigindo o comparecimento pessoal e cobrando taxas indevidas. Tais práticas buscam conferir à contribuição um caráter impositivo, fazendo com que o empregado seja compelido a contribuir mesmo contra a sua vontade.

Diante dessas arbitrariedades, a Comissão de Conciliação e Justiça - CCJ, aprovou o Projeto de Lei 2.830/2019 que permite ao trabalhador manifestar o direito de oposição ao sindicato por qualquer meio, incluindo e-mail e aplicativos de mensagens como o WhatsApp — desde que por escrito e com cópia para o empregador. O sindicato deve atestar que o direito foi exercido sempre que o trabalhador solicitar.

O trabalhador tem 60 dias para exercer o direito de oposição, contados do início do contrato de trabalho ou da assinatura do acordo ou da convenção coletiva. Além disso, o texto prevê que o pagamento da contribuição deve ser realizado por meio de boleto ou pix, sendo proibido o desconto em folha do trabalhador — exceto se houver previsão em acordo ou convenção coletiva e o empregador preferir.

Texto do advogado Dr. Marcelo Avelino diretor Jurídico da Associação Comercial da Ilha do Governador. Para mais informações ligar para 99811-7242.