Coluna da Aceig

Coluna da Aceig

Entenda o risco em não contratar o candidato após a fase da seleção


27/09/2024 - Edição 2217

A rotatividade de contratação de funcionários é comum no âmbito empresarial. Da mesma forma, também é comum a não efetivação da contratação do candidato quando submetido a um processo seletivo. Nesse aspecto, iremos analisar as consequências no âmbito jurídico. 

A seleção é a primeira fase do período pré-contratual, costuma-se apurar as aptidões do candidato, sua experiência na função em outras organizações, disponibilidades de horários, assim como pretensão salarial e outros.  

Via de regra, inexiste compromisso admissional nessa primeira fase, visto que é um momento de apresentação e de pretensão entre o candidato e a empresa a fim de que estabeleçam uma futura relação de emprego. 

Ultrapassada a fase de seleção acima, inicia-se uma fase mais avançada denominada de puntuação. É nessa fase que pode ocorrer a retenção de documentos pessoais e da carteira de trabalho e previdência social, solicitação de exames médicos admissionais, abertura de conta salário, dentre outras. 

Nesses casos, a expectativa da contratação tem razão de ser. Na hipótese de, após passado esse período, o empregador romper a pretensão de contratar, poderá haver dano à pessoa do candidato ao emprego se não ocorrer um justo motivo. 

Nesses casos, a expectativa da contratação tem razão de ser. Na hipótese de, após passado esse período, o empregador romper a pretensão de contratar, haverá dano à pessoa do candidato ao emprego. 

Sustenta a jurisprudência dos Tribunais Superiores do Trabalho que o rompimento nessa fase não pode ser considerado como mera expectativa, restando presente o dano por atingir os atributos jurídicos da humanidade do candidato e das suas qualidades enquanto pessoa humana. 

Assim a expectativa de contratação pode ensejar lesão ao direito da personalidade do candidato a emprego, se alcançada a fase da puntuação, caracterizada por indícios concretos de contratação iminente, caso em que o rompimento ensejará necessidade de indenização, independentemente de dolo ou culpa do causador da frustração de direitos. 

Texto do advogado Marcelo Avelino, diretor Jurídico da Associação Comercial da Ilha do Governador. Mais informações sobre o conteúdo, ligar para 99811-7242