Coluna da Aceig

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Cargo de confiança: o que você precisa saber


12/09/2024

Em qualquer organização é comum encontrar um ocupante de cargo de confiança. Normalmente, esses cargos são direcionados para os empregados com mais tempo de serviço ou qualificação técnica ou até mesmo por questão de “confiança” pode ser exercido por um parente ou alguém próximo escolhido para ocupar a função. 

O ocupante de cargo de confiança costuma ser os olhos do empregador no serviço. Tem poder diretivo, coordena atividades e fiscaliza a execução delas. Podendo, eventualmente, aplicar ou sugerir medidas disciplinares, como advertência, suspensão e dispensa por justa causa, a depender do grau de autonomia que a empresa lhe confere. 

Deve-se registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, a informação de livre jornada de trabalho de acordo com o artigo 62, inciso II, da CLT. Sendo certo que esse empregado não tem direito a hora extra e nem ao limite de oito horas de serviço por dia. 

Em contrapartida, o salário, compreendendo a gratificação de função, deve ser igual ou superior ao salário básico acrescido de 40% do seu valor. Lembrando que, se o percentual retro mencionado for menor, o trabalhador passa a ter direito às horas extras sem compensação do que já foi pago com os 40%. 

Ressalta-se que é obrigatório o registro do cargo de confiança na CTPS, assim como deve estar discriminada no contra cheque o percentual devido de acordo com o salário do empregado. A parcela integra o décimo terceiro salário e a remuneração das férias. 

Contudo, muitas vezes a expectativa não traz o resultado que o empregador esperava, e nesses casos desde 11 de novembro de 2017 com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, há possibilidade de exclusão do cargo de confiança sem o consenso do ocupante do cargo. Determinando o seu retorno à função de origem com a perda da gratificação. 

Antes da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a jurisprudência do TST orientava que o empregado que ocupasse cargo de confiança por dez anos ou mais, ao ser revertido ao cargo efetivo sem justo motivo, não perderia a gratificação, com fundamento no princípio da estabilidade financeira. 

Após a vigência da Reforma Trabalhista, a destituição do cargo de confiança pode ocorrer com ou sem justo motivo, ou seja, a qualquer hora e a critério do empregador, independente do tempo em que o empregado exerceu o cargo de confiança, sem necessidade de manutenção da gratificação da função conforme determinada o Art. 468, parágrafo 2º, da CLT. 

Texto do advogado Marcelo Avelino, Diretor Jurídico da Associação Comercial da Ilha do Governador. Mais informações sobre o conteúdo da coluna: 99811-7242.