Coluna da Aceig

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A sua empresa possui compensação de jornada ou banco de horas?


Por Marcelo Avelino

17/05/2024 - Edição 2198

Iniciando pelo regime de compensação de jornada, verificamos que a compensação de jornada ou acordo de compensação como é chamado é aquele em que a jornada de 44h (quarenta e quatro) horas semanais é respeitada fielmente e caso o Colaborador laborar além de sua jornada de trabalho, poderá compensar as horas extras trabalhadas na mesma semana ou no prazo máximo de 30 dias. 

Caso típico de compensação de jornada se dá quando o Colaborador, em razão de eventual acordo individual com o seu Empregador, realiza a sua jornada de trabalho de 44h semanais laborando de segunda a quinta-feira nos horários das 08h às 18h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, e às sextas-feiras, altera a jornada passando a laborar das 08h às 17h, com o mesmo intervalo de uma hora. Estas quatro horas foram distribuídas de forma fixa durante a semana, considerando o prévio ajuste entre empregado e empregador. 

Por outro lado, o banco de horas, seria como uma espécie de créditos e débitos de horas trabalhadas com saldo a ser zerado em determinado período, isto é, o Colaborador que fizer as horas extras, em vez de recebê-las em pecúnia, as acumula sucessivamente, para dentro de um intervalo de tempo, compensá-las. 

A reforma trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, possibilitou que o acordo de banco de horas entre a Empresa e os Colaboradores, seja feito de forma individual escrita cujo intervalo de tempo para compensação das horas acumuladas deverá ocorrer em até seis meses ou por força do Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho e o prazo para a compensação das horas extraordinárias é de até um ano. 

Assim, a principal diferença entre a compensação tradicional e o banco de horas, é que a compensação tradicional é um acordo prévio feito entre Colaborador e Empregador para que as horas extras ao seu habitual sejam compensadas com folgas no curso da mesma semana/mês, enquanto o banco de horas permite que a compensação do trabalho extraordinário seja feita em um período maior de tempo. 

Em caso de dúvidas sempre pergunte ao seu advogado de confiança, pois banco de horas/acordo de compensação fora dos parâmetros legais pode ser um passivo silencioso para a sua empresa, podendo gerar condenações em horas extras não esperadas em caso de processos trabalhistas. 

Texto do advogado Marcelo Avelino, diretor Jurídico da Associação Comercial da Ilha do Governador. Mais informações sobre o texto acima: 99811-7242