17/11/2023 - Edição 2172
O Regulamento Interno é uma ferramenta essencial para o bom funcionamento das regras internas e funciona como um “aperto de mão” entre o funcionário e o empregador, alinhando desde o início da contratação tudo aquilo que pode ou não pode, os direitos e deveres de cada parte dentre outros aspectos que são fundamentais para o bom andamento do contrato.
A maior parte do contexto do Direito do Trabalho se encontra na Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, o cotidiano das empresas faz surgir inúmeras situações que seriam impossíveis de estarem previstas em uma única norma, o que gera diversas lacunas jurídicas. Com isso, faz-se necessário que as empresas se utilizem de outras fontes normativas cuja liberalidade consta expressamente no art. 444 da CLT, ressalvado a utilização de normas que sejam contrárias à lei, às convenções coletivas de trabalho e às decisões das autoridades competentes.
Assim, e como forma alternativa para normatizar a relação contratual de trabalho, as empresas buscam complementar a formalização da prestação de serviço por meio de um Regulamento Interno.
No regulamento interno estão presentes normas e regras estabelecidas unilateralmente pela empresa, que devem ser seguidas por todos os Colaboradores. O regulamento estabelece limites, bem como possui relação de transparência com os colaboradores, ajuda a determinar as atitudes e os comportamentos de todos para que o empregador possa exercer o seu poder diretivo.
O regulamento deve ser redigido de forma clara e objetiva, de preferência com o apoio de um consultor jurídico experiente para que faça a implantação do Regulamento junto aos colaboradores.
Dentre as principais regras que normalmente estão dispostas em um regulamento, além das normas legais que regem a relação trabalhista, podemos citar: Cláusulas que estabelecem a obrigatoriedade da utilização de uniformes (nas áreas administrativas ou de piso de fábrica); cuidados no manejo de máquinas e equipamentos; a correta utilização dos computadores e a prudência na condução dos veículos da empresa; condição de indenização aos prejuízos causados ao empregador por dolo, culpa, negligência, imprudência e imperícia nos atos praticados pelo empregado, abrangendo, inclusive, danos causados a terceiros como clientes e/ou fornecedores dentre outros.
Texto produzido pelo advogado Marcelo Avelino, diretor jurídico da Associação Comercial da Ilha do Governador. Para maiores esclarecimentos sobre o texto, favor ligar para 99811-7242