22/09/2023 - Edição 2164
No último dia 11, o STF ressuscitou a contribuição assistencial imposta por acordo ou convenção coletiva a trabalhadores, mesmo aqueles não sindicalizados. A contribuição assistencial é destinada ao custeio das atividades de negociação coletiva dos sindicatos com os empregadores por benefícios dos trabalhadores. Com o entendimento de que os frutos das negociações alcançam todos os representados, independentemente de filiação, a contribuição será devida por todos os trabalhadores, independentemente de sindicalização, exceção feita àqueles que se opuserem ao custeio.
Acerca do tema, foi fixada a tese de que: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição."
Em 2017, a Reforma Trabalhista retirou a obrigação total de custeio da atividade sindical rechaçando o imposto sindical compulsório. As justificativas decorrem da total autonomia que os sindicatos terão de fixar suas próprias contribuições e da forma como poderão os representados exercer a oposição.
A expectativa é de que a contribuição seja em valores muito maiores do que o imposto sindical. Vários questionamentos já estão sendo feitos, sem que exista resposta segura. As contribuições assistenciais compulsórias existentes nas convenções em vigor, já são devidas? E os prazos de oposição nelas estipulados, que já venceram, deverão ser observados? Cobranças assistenciais de períodos anteriores, poderão ser vindicadas pelos sindicatos?
Aguardaremos as cenas dos próximos capítulos, bem como julgamento de eventuais novos embargos.
Texto produzido pelo advogado Marcelo Avelino, diretor Jurídico da Associação Comercial da Ilha do Governador. Mais informações sobre o conteúdo ligar para 99811-7242