Coluna da Aceig

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Saiba os valores que agora podem não integrar os salários


Por Marcelo Avelino

09/10/2020 - Edição 2010

Antes da edição da Lei 13.467/17, o posicionamento da jurisprudência trabalhista era de que o valor pago habitualmente a título de prêmio, ajuda de custo e outros, teria natureza salarial, sendo contraprestação do trabalho (remuneração), integrando ao salário do empregado, inclusive, para incidência das contribuições previdenciárias.

Com a promulgação da Lei 13.467/17, a denominada Reforma Trabalhista, as regras até então condicionadas sofreram mudanças substanciais, entre elas a modificação do artigo 457 da CLT. O seu § 2º atualmente dispõe que: "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.

Considerando a necessidade de pagar o justo e de forma correta, o referido artigo regulamenta o pagamento que muitas vezes não eram atrelados aos contracheques, trazendo insegurança tanto ao trabalhador quanto ao empregador. Engessando o empregador de propiciar uma recompensa ao seu colaborador, sem que houvesse reflexos em todas as demais verbas de natureza salarial.

Ainda que possa gerar insegurança àqueles que irão aplicar o dispositivo, nota-se que a exposição de motivos do Projeto de Lei 6.787/16, que originou a Lei 13.467/17, é expressa ao consignar que a questão do entendimento jurisprudencial acerca do pagamento por liberalidade foi considerada e a alteração da legislação foi trazida justamente com a finalidade de ultrapassá-la, para que o empregador possa premiar o funcionário sem que tal parcela seja considerada salário.

Conclui-se que diante desse novo conceito da Reforma Trabalhista que está vigente desde 11 de novembro de 2017, ressalvada a MP 808/2017, o prêmio consiste na remuneração, habitual ou não, previamente pactuada ou não, que é paga de forma discricionária pelo empregador, por não corresponder ao salário fixado no contrato de trabalho do empregado, para remunerar o desempenho extraordinário, que extrapola aquele previsível e inerente à função do empregado.

Este texto foi produzido pelo advogado Marcelo Avelino, Diretor Jurídico da Associação Comercial da Ilha. Mais detalhes sobre o conteúdo: 99811-7242