Coluna da Aceig

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Benefícios dos funcionários


Por André Borges

08/07/2022 - Edição 2101

Vale transporte é benefício obrigatório? Quais são as regras? Se eu sair da empresa no meio do mês, por exemplo, tenho que devolver o valor? Sim, é um benefício obrigatório, regulamentado pela Lei 7.418/85 e, principalmente, pelo Decreto 10.854/21. Por ser um benefício pago de forma antecipada e exclusivamente para utilização de transporte público no deslocamento entre residência/empresa, havendo alguma situação em que o benefício já foi pago, porém não utilizado, a devolução é legal e devida à empresa. 

Porém, na prática, o empregado não devolve o benefício de fato, o que ocorre é o desconto pela empresa no salário ou, em caso de rescisão, nas verbas rescisórias (TRCT) do colaborador.  

Convênio depende do cargo/ocupação? É obrigatório ou não? Quem decide isso? Primeiramente é importante esclarecer que existem vários tipos de convênios, como médico, odontológico, farmacêutico, entre outros. Nenhum deles depende, necessariamente, do cargo/ocupação. O que ocorre é que, por não ser um benefício obrigatório por lei, a empresa fornece por sua liberalidade e adota regras específicas, sendo que uma delas pode ser o cargo/ocupação.  

Esse tipo de benefício somente será obrigatório quando for estipulado em norma coletiva (Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho – CCT), por meio das negociações sindicais, portanto quem decide sobre a obrigatoriedade da empresa fornecer são os sindicatos da sua categoria e a própria empresa em questão. 

Vale-alimentação e vale-refeição, qual é obrigatório? Qual a diferença entre os dois, o que não pode ser consumido por eles? Se eu sair da empresa, o valor zera ou continua comigo? Nenhum é obrigatório por lei, exceto por norma coletiva, à semelhança do que ocorre com os convênios. O Vale-alimentação é destinado às necessidades do trabalhador com relação ao seu subsídio familiar, para ajudá-lo a alimentar sua família, através de cesta básica ou compras em supermercado, por exemplo.  

Já o vale-refeição, destina-se apenas ao “desjejum” do próprio trabalhador, por dia efetivamente trabalhado. Ambos benefícios não podem ser consumidos com itens que desvirtuam a sua finalidade, tais como bebida alcoólica e cigarro, contudo qualquer proibição expressa deve constar na norma coletiva (Acordo Coletivo ou CCT) ou, se for fornecido por liberalidade da empresa, conforme políticas e regras internas desta.  

Assim como ocorre no vale-transporte, durante o contrato de trabalho qualquer crédito antecipado a título desses benefícios poderá ser descontado do salário ou verbas rescisórias, no valor equivalente ao período que o funcionário não fizer jus ao benefício, decorrente de afastamentos ou desligamento, por exemplo, a depender das regras aplicadas à empresa. 

Quais são os tipos de benefícios que são de responsabilidade integral das empresas e quais são os que o funcionário arca com uma parcela? Não existe uma regra única, pois isso varia de empresa para empresa, de acordo com a norma coletiva – criada pelos sindicatos dos quais a empresa e seus funcionários estão enquadrados – ou com as políticas e normas internas da própria empresa. 

Texto produzido por André Borges, diretor da Huma Contabilidade, especialmente para a Associação Comercial da Ilha do Governador. Mais informações sobre o conteúdo acima, favor ligar para 99366-0635